- 12/03/2025
Lei da Duplicata: o que muda com a nova regulamentação?
A duplicata é um documento muito conhecido e usado nas transações comerciais. Trata-se de um título emitido que representa uma dívida comercial e pode ser negociada livremente no mercado. Em outras palavras, a finalidade da duplicata é comprovar que existe uma dívida a ser paga e garantir que ela será quitada, mediante registro.
Com a implementação do formato escritural pela Lei nº 13.775/18, algumas mudanças impactam esse mercado. Vamos entender um pouco mais sobre o assunto?
Lei da Duplicata: fundamentos e aplicações
A Lei da Duplicata é a principal norma que regula o uso das duplicatas no Brasil. Essa lei estabelece os parâmetros para a emissão, aceitação, protesto e cobrança das duplicatas.
A Lei da Duplicata define que a duplicata é, essencialmente, uma ordem de pagamento que pode ser utilizada como uma garantia de que o pagamento será efetuado em uma data futura. O devedor assina a duplicata no momento da compra ou da contratação do serviço, aceitando as condições acordadas entre as partes.
Lei nº 13.775/18: o que muda com a lei de duplicatas escriturais
Com a introdução das duplicatas escriturais (também conhecidas como duplicatas eletrônicas), a Lei da Duplicata foi adaptada para regulamentar a aplicação do novo formato de emissão eletrônica. A duplicata escritural ainda segue os princípios fundamentais da legislação, como o estabelecimento da relação de compra e venda e a obrigação de pagamento dentro do prazo acordado. No entanto, um ponto importante foi acrescentado: a obrigatoriedade da escrituração quando o título é negociado.
Com a nova lei em vigor, todo o ciclo de negociação das duplicatas passa a ser registrado em um sistema eletrônico. Isso simplifica o processo para compradores, vendedores e financiadores, além de trazer mais segurança e transparência ao mercado.
Últimas atualizações sobre a implementação da duplicata escritural
Em agosto de 2023, o Banco Central do Brasil (Bacen) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicaram duas resoluções que aprimoram a regulamentação da duplicata escritural, impulsionando sua implementação no país. Já em novembro de 2024, foi aprovada a convenção de duplicatas, marcando mais um avanço nesse processo.
Confira os detalhes sobre cada uma dessas atualizações:
Duplicata escritural: Resolução BCB n° 339
A Resolução BCB n° 339 dispõe sobre a emissão, registro, depósito e negociação de duplicatas escriturais, e revoga a Circular BCB n° 4.016. Dentre as principais disposições desta resolução, destacam-se:
(i) Implementação de um procedimento padronizado de contestação pelas escrituradoras e registradoras, com prazo de resposta de 3 dias úteis, promovendo maior transparência e agilidade nas operações;
(ii) Estabelecimento de nova sistemática de liquidação das duplicatas escriturais, ao lado das duas modalidades anteriormente previstas;
(iii) Implementação da interoperabilidade de forma faseada, com funcionalidades diferentes em cada fase, que só serão habilitadas após a confirmação da fase anterior;
(iv) Previsão para negociação de recebíveis mercantis a constituir que envolvam a emissão futura de duplicatas escriturais;
(v) Previsão da emissão automática de duplicatas escriturais, simplificando o processo de criação e registro desses ativos financeiros; e
(vi) Disciplina dos aspectos gerais da cobrança de tarifas pelas escrituradoras e registradoras, de forma a estabelecer maior transparência e padronização.
Duplicata escritural: Resolução CMN n° 5.094
A Resolução CMN n° 5.094, por sua vez, disciplina as operações realizadas por instituições financeiras envolvendo estes recebíveis, e promove alterações na Resolução CMN n° 4.815. Dentre as principais alterações, destacam-se:
(i) a previsão de procedimento de contestação, a ser implantado pelas instituições financeiras, com prazo de resposta de até três dias uteis;
(ii) a previsão de racionalidade econômica nos contratos a serem firmados com tomadores de crédito, garantindo que as duplicatas ou recebíveis estejam em conformidade com os riscos pretendidos na operação de crédito, a fim de aumentar a liquidez do caixa das empresas; e
(iii) a atualização do calendário de obrigatoriedade de utilização da duplicata escritural por instituições financeiras.
Convenção de duplicatas
A Convenção da Duplicata Escritural é um marco regulatório que estabelece as regras e procedimentos operacionais para o registro, negociação e interoperabiliidade, entre Entidades Registradoras e Escrituradoras, com aprovação do Banco Central do Brasil.
Benefícios da duplicata escritural para o mercado financeiro
A negociação de duplicatas sempre foi subutilizada devido à falta de confiança no recebível. No entanto, a duplicata escritural traz uma série de vantagens, como:
- Maior segurança e confiabilidade, com registro digital de todas as transações;
- Redução de fraudes, garantindo a unicidade e legitimidade dos recebíveis;
- Transparência no mercado de crédito;
- Facilidade na negociação de recebíveis;
- Aumento da oferta de crédito para empresas.
Como a Monkey está preparada para essa transformação?
A Monkey segue comprometida em oferecer soluções inovadoras para o mercado de recebíveis. Com a nova regulamentação, estamos prontos para continuar desempenhando um papel fundamental na evolução das duplicatas escriturais, garantindo mais segurança e eficiência para empresas e investidores.
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Artigo de 25 de setembro de 2024
Atualizado em: 12 de março de 2025
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